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Monitorização e Controlo de Ruído

No Município do Porto o controlo da poluição sonora faz-se essencialmente de quatro modos:

 

  • Para as atividades ruidosas temporárias (obras, divertimentos, festas, concertos) através da Licença Especial de Ruído que impõe medidas preventivas de redução de ruído em todas as atividades excecionais que necessitem de ser realizadas após as 20:00 nos dias úteis, ao fim de semana e feriados ou na proximidade de escolas ou hospitais. O caracter excecional é apenas reconhecidos quando se tratem de atividade de reconhecido interesse público, ou um imperativo técnico para minimizar risco de segurança de pessoas e bens.

 

  • Para as atividades ruidosas permanentes (laboração de estabelecimentos comerciais, serviços ou indústrias), através de medição acústica realizada pelo Laboratório Municipal de Ruído o Município do Porto foi a primeira autarquia do país a construir e ver um laboratório municipal de ruído acreditado pela norma NP EN ISO/IEC 17025 – Laboratórios de Acústica.

 

  • As atividades associadas ao uso doméstico ou provocada por vizinhos deve solicitar intervenção das autoridades policiais

 

  • Na zona específica da Movida (que tem um regulamento próprio e onde a acumulação de atividades ruidosas não permite a individualização de contributos por meio de medição acústica), o Município exige a instalação de um “limitador de potência sonora”, que é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre equipamentos emissores de som, de modo a garantir que os níveis sonoros não ultrapassam os limites previamente estabelecidos.

 

 

Perguntas mais frequentes  

A quem recorrer quando nos sentimos incomodados com o ruído produzido por um estabelecimento comercial, serviços ou indústrias?

No caso do Município do Porto deve dirigir exposição em requerimento próprio ao Gabinete do Munícipe, com todos os dados de identificação aí solicitados

 

E nas situações de ruído produzido por vizinhos? 

A resolução destas situações, normalmente associados ao uso doméstico ou a animais à guarda de alguém, passará pela intervenção direta das autoridades policiais que são responsáveis por ordenar a cessação da atividade perturbadora.

 

E em festas e obras ocorridas na via pública?

Caso esteja na presença de ruído provocado por atividades na via pública, deverá contactar as Autoridades Policiais que são responsáveis por verificar se a mesma foi ou não autorizada pela Licença Especial de Ruído e, em caso negativo, asseguram a interrupção da mesma com lugar a contraordenação.

 

O que faz a CMP quando recebe uma reclamação de ruído?

Procede-se à realização de uma medição acústica para verificação dos limites legais, conforme estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de janeiro.

 

Que unidade orgânica da CMP é responsável pelo tratamento da minha reclamação de ruído? 

A reclamação de ruído é encaminhada para a Divisão Municipal de Gestão Ambiental (DMGA) que solicita e articula a realização da medição acústica com o Laboratório de Ruído da CMP.

 

Onde se realiza a medição acústica?

No local onde o reclamante sente a incomodidade sonora, conforme exigido pela norma NP ISO 1996-1 e 2. No caso de a reclamação ser sentida numa habitação, as medições fazem-se habitualmente na sala ou nos quartos (com as portas e janelas fechadas) dependendo do local onde se verifica a situação de incomodidade sonora.

 

Que equipamento se utiliza na medição acústica?

O equipamento utilizado para efetuar medições acústicas é designado por sonómetro, com as respetivas verificações metrológicas e calibrações exigidas legalmente.

 

E se o ruído proveniente do estabelecimento comercial violar os limites legais?

Cabe ao GGR o envio de notificação ao estabelecimento comercial prevaricador para que adote as medidas necessárias à minimização de ruído e que pode resultar, no limite, no encerramento preventivo deste, caso não tenham sido adotadas quaisquer medidas. No caso do relatório não confirmar a violação dos limites legais, o processo é arquivado, comunicando-se o resultado a ambas as partes.

 

Para que serve e onde é exigido o limitador de potência sonora?

Um Limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo) - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam determinados limites pré-estabelecidos. 

 

Além da função de contenção sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.

 

São equipamentos habitualmente exigidos pelo Município aos estabelecimentos comerciais que se inserem na área da “Movida”, por não ser possível (por meio de medição acústica) individualizar o contributo e despistar se estão ou não em violação os estabelecimentos que funcionam de forma contígua e no mesmo horário.

A versão mais atual do Regulamento da Movida (disponível aqui: Regulamento da Movida do Porto) aprovado em reunião do Executivo Municipal de 19 de dezembro de 2022, e por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 09 de janeiro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2023.

 

Para estarem em total cumprimento com o Regulamento da Movida os estabelecimentos já existentes ou que venham a instalar-se na Baixa e que disponham de música ao vivo ou amplificada estão obrigados a diligenciar a aquisição de um limitador de potência sonora.

 

Qual deve ser o procedimento para adquirir e instalar o equipamento no estabelecimento?

Caso o estabelecimento possua equipamento de amplificação sonora, o estabelecimento deve promover consulta do mercado para identificar o limitador de potência sonora que tem intenção de adquiri – podendo para este efeito, e caso o estabelecimento manifeste interesse, a CMP (através do Gabinete de Gestão de Ruído- GGR) disponibilizar listagem de possíveis fornecedores.

 

Antes de proceder à aquisição de limitador de potência sonora, o estabelecimento deverá remeter aos serviços do GGR o catálogo técnico, contacto do fornecedor (para eventuais esclarecimentos), juntamente com memória descritiva com fundamentação exaustiva do cumprimento cumulativo dos requisitos do anexo III do Regulamento da Movida, para análise e validação dos serviços competentes.

 

Os serviços do GGR pronunciar-se-ão num período não superior a 5 dias validando ou indeferindo o equipamento, sempre à luz dos requisitos plasmados no anexo técnico do Regulamento da Movida.

 

Após a validação, o estabelecimento dispõe de um período não superior a 5 dias para proceder à aquisição e informar o GGR de que está em condições de proceder à sua calibração, devendo garantir a disponibilidade do fornecedor para a sua instalação.

 

Nos 15 dias subsequentes, o GGR agendará com o estabelecimento a operação de calibração, teste e selagem do limitador de potência sonora. Para esta operação, o estabelecimento terá que garantir a presença do fornecedor do equipamento, que será responsável pela completa instalação e operacionalidade do equipamento, bem como o dimensionamento dos requisitos de limitação estabelecidos pelos serviços competentes.

 

Em que consiste a calibração e selagem do limitado de potência sonora?

A limitação a introduzir no sistema de amplificação sonora não visa neste contexto específico a eliminação total da incomodidade para o exterior e sobretudo para as habitações sensíveis mais próximas.  Neste caso concreto, a introdução de uma limitação de tal forma rigorosa que ambicionasse a ausência de ruído, teria como consequência o encerramento da atividade – o que não se pretende.

 

O que se pretende com a exigência destes limitadores é reduzir a propagação de ruído proveniente dos sistemas de reprodução/amplificação sonora e diminuir o universo de famílias diretamente afetadas, que assim terão a perceção de melhorias ao nível da incomodidade sonora.

 

Os critérios de limitação são definidos em função da capacidade de insonorização de cada edifício em harmonia com protocolo estabelecido com a assessoria científica da Faculdade de Engenharia do Porto (entidade independente e com mérito científico indiscutível na área da acústica ambiental). O GGR procurará programar cada limitador, de modo a acautelar o cumprimento da legislação em vigor e tirar simultaneamente o máximo partido da insonorização dos diferentes edifícios nos quais vai ser instalado o equipamento, evitando assim uma limitação mais severa do que aquela que realmente será necessária.  

 

O que acontece se o estabelecimento não adquirir o equipamento?

O estabelecimento incorre em processo contraordenacional e no limite poderá ver o seu horário de funcionamento reduzido, sucessivamente, de forma mais severa.

 

Quais são os Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora? 

1. Atuação pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município; 

 

 

2. Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade para os diferentes períodos/ horários (dia/noite); 

 

3. Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar; 

 

4. O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, tendo em vista detetar eventuais manipulações;

 

5. Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de início e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;

 

6. Deve permitir a correção automática de excessos do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável; 

 

7. O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos (password); 

 

8. Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros emitidos no interior do estabelecimento; 

 

9. O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações; 

 

10. Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

 

11. Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executada pelo Município; 

 

12. Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de ‘abafamento’ do microfone; 

 

13. Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês; 

 

14. Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo; 

 

15. Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas pelo Município, que permita o seu descarregamento expedito para suporte a ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município; 

 

16. Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro; 

 

17. Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos serviços municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;

 

18. O envio telemático dos dados armazenados ao Município não pode sofrer desfasamentos na sua atualização superiores a 30 min;

 

19. O equipamento deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para a transmissão dos dados armazenados; 

 

20. O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio telemático dos dados registados para o Município, o seu armazenamento em servidor próprio com todos os custos anuais daí decorrentes — cujo disponibilização online aos serviços municipais não pode em caso nenhum ser suspenso ou interrompido.