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Xylella fastidiosa

O Município do Porto apoia o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural na erradicação da Xylella fastidiosa, agora comprovadamente presente em território nacional.


A Xylella fastidiosa é uma das mais perigosas bactérias vegetais, identificada a nível mundial. Apesar de não exercer qualquer impacto sobre o ser humano e animais, ela é causadora de uma série de doenças, muitas delas com grandes impactos, não só na sanidade vegetal como nos processos económicos associados a muitas e importantes culturas.


O que é?


A bactéria Xylella fastidiosa Wells et al. (1987), gram-negativa, encontra-se identificada como um organismo biótico nocivo, de quarentena e já detetado em Portugal continental. As suas 6 subespécies (fastidiosa; multiplex; pauca; pauca variante CoDIRO; sandyi e morus) infetam, no seu conjunto, mais de 300 espécies de hospedeiros vegetais incidindo tanto em importantes culturas agrícolas e florestais, como em várias ornamentais, muitas delas de grande peso económico (oliveira, amendoeira, pessegueiro, videira, figueira, entre outras).


A 3 de janeiro de 2019 e na sequência do programa de prospeção oficial, vê-se confirmada a presença de Xylella fastidiosa (subespécie multiplex) em Portugal, com plantas de Lavandula dentata localizadas em Vila Nova de Gaia, freguesia de Avintes. Note-se que, na União Europeia, a subespécie multiplex está associada a 59 espécies/géneros de plantas, entre eles a amendoeira, a cerejeira, a ameixeira, a oliveira, o sobreiro, a figueira e muitas plantas ornamentais e da flora espontânea, todas elas agora claramente em maior risco.


Com a identificação de focos positivos em Avintes (Vila Nova de Gaia) e em cumprimento das medidas legislativas aplicáveis, viu-se implementada a necessária zona demarcada para a Xylella fastidiosa, encontrando-se aí também incluído todo o território da Cidade do Porto.


Em janeiro de 2020, e em resultado das prospeções garantidas pelos vários municípios entretanto enquadrados na primeira zona tampão, resultaram intensas alterações ao mapa inicial, agora com uma zona demarcada clara e preocupantemente alargada e também com focos de infeção identificados na cidade do Porto.


A identificação da bactéria em território nacional implica, inevitavelmente, a consideração de todo o país como de alto risco, não só devido à presença de insetos potenciais vetores da doença como à existência de um elevado número de espécies suscetíveis, ou mesmo de condições climáticas propícias ao desenvolvimento da doença.


Como se propaga a doença?


A bactéria X. fastidiosa é naturalmente transmitida por alguns insetos vetores, normalmente hemípteros e picadores-sugadores do fluído xilémico das plantas. Na Europa identifica-se o Philaenus spumarius (Linnaeus 1758) como o principal vetor de disseminação da doença. Em Portugal existem no entanto outros insetos potencialmente vetores de transporte da bactéria, tais como a cigarrinha Cicadela viridis (Linnaeus 1758), a Aphrophora alni (Fallen 1805) e a Aphrophora salicina (Goeze 1778).

Adicionalmente são identificadas várias outras formas de propagação da doença, desta feita associadas a processos de comércio e transporte de plantas contaminadas ou mesmo enxertia ou multiplicação de plantas, a partir de pés-mãe infetados.


Dado o risco e facilidade de disseminação da doença, com implicações económicas potencialmente graves também em território nacional, obriga-se-nos o cumprimento de todo um leque de medidas de controlo e contenção, definidas nas medidas legislativas abaixo identificadas.


Como se identifica a doença?


Tratando-se de uma bactéria que coloniza o xilema das plantas, o biofilme produzido com a sua infeção acaba por provocar a obstrução dos vasos da planta hospedeira, normalmente responsáveis pela condução de água e nutrientes. Consequentemente, a sintomatologia que surge associada a esta doença assume um padrão em tudo semelhante a stress hídrico e nutricional.


Dada a lenta taxa de crescimento da X. fastidiosa, os sintomas da doença produzida manifestam-se normalmente muito tardiamente, o que dificulta por si só a implementação das medidas de controlo e acarreta o risco de se estar perante uma planta infetada, apesar de ainda assintomática. Esta é, na verdade, uma doença com evolução dissimulada, apesar de muito mortífera para as plantas.


Pelo exposto resulta determinante a deteção precoce da presença da X. fastidiosa, essencial ao desenho atempado e eficaz de qualquer plano de erradicação que se venha a necessitar implementar.


De um modo geral o diagnóstico da doença mostra-se extremamente difícil se apenas baseado na observação visual de sintomas, dada a muito alta probabilidade de confusão com sintomas de outras causas. Por esse facto é sempre importante garantir não só o procedimento analítico das plantas como, de suma importância, a posterior confirmação por técnicas laboratoriais de diagnóstico.

De qualquer modo e principalmente dentro da lista de géneros e espécies botânicas com restrições fitossanitárias associadas à X. fastidiosa (p.f. ver documento anexo) serão sempre sintomas de "alerta":


Queimaduras foliares - tanto na zona apical como na margem das folhas, associadas a cloroses de cor amarela a acastanhada, principalmente nas zonas mais adjacentes;

Morte progressiva da planta da zona apical para a raiz;

Na videira: pequenas "ilhas" verdes nos feixes, com queda das folhas e pecíolo permanece agarrado aos feixes;

Nos citrinos: pequenas manchas amareladas (posteriormente acastanhadas) na página superior das folhas adultas, com distribuição não uniforme e sinais de lesões beges, visíveis na página inferior;


Em anexo junta-se um documento com alguns dos sintomas encontrados em plantas com infeções positivas de Xylella fastidiosa. De qualquer modo, perante algum sintoma suspeito em plantas listadas como suscetíveis, deverá contactar: Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte - informacao@drapnorte.gov.pt 


Como se combate a doença?


Não existe qualquer tratamento identificado como eficaz na luta direta à Xylella fastidiosa.



O combate à doença passa, no caso de focos de infeção, pelo cumprimento das medidas de irradicação definidas na legislação e, nos restantes casos, pela séria prospeção e aplicação de algumas medidas preventivas, tais como:


Limitar a mobilidade e propagação das plantas hospedeiras, principalmente dentro das zonas demarcadas;

Ter um grande controlo sobre a qualidade fitossanitária das plantas em viveiro, verificar sempre a sua proveniência e a existência de passaporte fitossanitário;

Combater os potenciais vetores e os seus abrigos;

A circulação para fora das zonas demarcadas de determinadas espécies de plantas apenas é autorizada se as plantas forem cultivadas em locais autorizados, sob condições de proteção, adequadamente amostradas e testadas antes da circulação, com notificação à autoridade competente de destino, incluindo requisitos de rastreabilidade.

Aplicar medidas culturais que potenciem as boas condições de desenvolvimento das plantas;

Na presença de algum sintoma, garantir a análise laboratorial da planta.


Medidas legislativas

A Xylella fastidiosa é regulada na União Europeia como organismo de quarentena pela Diretiva 2000/29/CE do Conselho (Diretiva Fitossanitária), relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. Esta diretiva obriga legalmente os Estados-Membros, assim que conhecida a presença do organismo e independentemente dos sintomas, a tomar todas as medidas necessárias com vista à sua erradicação ou, se tal não for possível, inibir a sua propagação.


Sobre este tema são ainda identificadas as seguintes referências legislativas:

Decreto-Lei n.º 154/2005;

Decreto-Lei n.º 124/2006;

Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro;

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

Decreto-Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

Decisão de Execução da Comissão n.º 2015/789/EU, de 18 de maio;

Decisão de Execução da Comissão n.º 2015/2417/EU, de 17 de dezembro;

Decisão de Execução da Comissão n.º 2016/764/EU, de 12 de maio.


Situação do Concelho do Porto

O território do Concelho do Porto encontra-se atualmente incluído em Zona Demarcada, esta estabelecida imediatamente após a deteção de cada foco da bactéria (ou pela soma dos vários focos confirmados) e que compreende o somatório da(s) "Zona Infetada" e a(s) respetiva(s) "Zona Tampão". A "Zona Infetada" inclui os vegetais com testes positivos, bem como os restantes indivíduos da mesma espécie e origem, que se encontram na sua proximidade imediata e aqueles presentes num raio de 100 m, em redor dos infetados. A "Zona Tampão" é definida por um raio de 5 Km, circundando a zona infetada.


A delimitação da Zona Demarcada resulta de um processo verdadeiramente dinâmico, por forte dependência das identificações de focos infetados, no terreno. Recomenda-se por isso a consulta frequente do respetivo e atualizado mapa, disponível do sítio web oficial da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).


Em termos de implicações procedimentais a inclusão da Cidade do Porto na Zona Demarcada leva, de imediato, a fortes restrições na movimentação de plantas para fora da área, desde que pertencentes aos géneros/espécies definidos na lista de elementos com restrições fitossanitárias (Anexo).


Paralela e consequentemente surgem especiais desafios nos sistemas de produção, aquisição ou mesmo eleição de espécies para uso em espaços da Cidade, pois interessará de algum modo reduzir o volume e continuidade de espécies potencialmente infetáveis pela bactéria.


Paralelamente deu-se início ao procedimento de prospeção dos espaços verdes municipais, com recolha de amostras de plantas suscetíveis (sintomáticas ou não) e correspondente envio para análise laboratorial, segundo o definido no Plano de Contingência Nacional, definido para esta problemática.


Após confirmação laboratorial de infeção de duas amostras colhidas pela CMP, em janeiro de 2020 foi identificado uma zona de infeção no território municipal do Porto, este localizado junto ao extremo Norte da Av. Fernão de Magalhães (à Travessa do Veloso). Este facto conduz à obrigatoriedade de uma maior intensidade e rigidez nas amostragens das zonas envolventes ao foco de infeção, bem como à destruição das plantas com resultados positivos para a bactéria e fortes restrições nas novas plantações.


Como pode ajudar?

Se tem plantas suscetíveis a esta doença (Anexo) esteja atento ao seu estado SANITÁRIO

Não traga nenhuma planta quando regressar de países terceiros, a menos que a planta seja acompanhada de um certificado fitossanitário

Não traga plantas de zonas contaminadas com esta bactéria (lista no portal da DGAV)


Caso encontre plantas com sintomas semelhantes aos aqui apresentados, contacte de imediato a Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) ou o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) na sua região ou envie informações com a localização e imagens para difmpv@dgav.pt


Cabe a TODOS a atenção e esforço para a contenção da disseminação desta grave doença das plantas, sem a qual se verá em elevado risco a permanência de muitas e importantes plantas/culturas do país.


Apelamos por isso à atenção, vigilância e colaboração de todos.


Destacam-se, em anexo, alguns documentos oficiais, emitidos pelos serviços nacionais da tutela deste assunto - Ministério da Agricultura e do Mar / Direção Geral de Alimentação e Veterinária - em melhor esclarecimento relacionado com esta problemática.